Competências

Conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Irituia :

DA COMPETÊNCIA DA CAMARA.
Art. 6º – Compete a Câmara, com a sanção do Prefeito ou sem ela, legislar sobre todas as matérias de competência do Município notadamente sobre:
I – Tributos de sua competência – impostos, taxas e contribuição de melhoria;
II – Concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, moratória e remissão de dívidas fiscais;
III – Orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias;
IV – Aplicação de suas rendas;
V – Operações de crédito;
VI – Divida Publica;
VII – Criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
VIII – Suplementação da Legislação Federal e Estadual no que couber;
IX – Planos e programas de desenvolvimento integrado;
X – Concessão de subvenções e auxílios;
XI – Criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XII – Regime Jurídico dos Serviços Municipais;
XIII – Planos e Programas de desenvolvimento do Município;
XIV – Concessão para exploração de serviços públicos;
XV – Alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens;
XVI – Guarda Municipal ou Policia Administrativa;
XVII – Transferência definitiva ou temporária da sede do município;
XVIII – Ordenamento, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XIX – Convênio com a União, Estado e consórcio com outros municípios;
XX – Proteção do Patrimônio Histórico Cultural do Município, observada a Legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
XXI – Denominação e alteração de próprio, vias e logradouros públicos;
7º – Compete privativamente a Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos próprios vereadores(as) para cada legislatura;
II – Eleger por voto aberto a Mesa Diretora e constituir as Comissões Permanentes;
III – Autorizar o chefe do Executivo local a ausentar-se do Município, na forma da Lei;
IV – Julgar as contas anuais do município;
V – Dispor sobre sua organização interna;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno;
IX – Conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores;
X – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores nos casos previstos na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
XI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – Convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou Diretores correspondentes para prestar esclarecimentos;
XIII – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o Artigo 32, Inciso XV, da Lei Orgânica do Município;
XIV – E mais todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe confiram a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município.

DA MESA.
Art. 9º – A Mesa da Câmara compete a direção de todos os seus trabalhos.
§ 1º Dirigindo os trabalhos legislativos ou representando a Câmara externamente funcionará sob a denominação de Mesa Executiva.
§ 2º – A Mesa compõe-se de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 3º – A Mesa poderá desde que seja solicitado pela Presidência, ser assistida por um assessor.
Art. 10º – Compete a Mesa Executiva, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
a) Tomar todas as providencia dos trabalhos administrativos;
b) – promover a resenha dos trabalhos de cada período legislativo para dar conhecimento à Camara na ultima sessão do ano;
c) – Determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação.
d) – Propor à Câmara a criação de cargos necessários aos serviços;
e) – Assinar os atos de nomeação dos(as) funcionários(as);
f) – Providenciar o registro dos Diplomas e termos de posse dos(as) vereadores(as) em livros especiais, assim como dos(as) suplentes, quando convocados;
g) – Fornecer aos vereadores e suplentes, desde que convocados, Carteiras de Identificação;
h) – Propor Projetos de Lei sobre matérias de sua competência.
Art. 11 – A Mesa promulga:
I – Resolução em caso de ato que diga respeito a economia interna da Camara e inclusive sobre:
a) Concessão de licença ao vereador;
b) Concessão de licença para processo criminal contra vereador;
c) Regimento Interno.
II – Decreto Legislativo que trata de assunto externo da Camara.
Parágrafo Único – A formula para promulgação ou sanção pelo Presidente será a seguinte:
LEI OU RESOLUÇÃO. Nº……..de….de………………… de……….
A Câmara Municipal de Irituia estatui e eu sanciono ou promulgo e publico a seguinte Lei ou resolução ou Decreto Legislativo.
(Seguir-se-á o texto).
Revogam-se as disposições em contrario.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE.
Art. 15 – O Presidente é o representante do Poder Legislativo em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único – O Presidente designará as Comissões autorizadas pela Câmara para representá-lo especialmente na forma regimental.
Art. 16 – São atribuições do Presidente:
1 – Presidir as sessões;
2 – Conceder a palavra ao/a vereador(a) e chamar a atenção do(a) orador(A) ao esgotar-se o tempo do expediente da Ordem do Dia ou que lhe faculte este regimento para falar:
3 – Advertir o orador, retirando-lhe a palavra se não for obedecido caso trate de matéria estranha ou vencida, falte com a devida consideração a Casa, à Mesa, a Vereador ou representante do Poder Publico;
4 – Despachar o expediente da sessão;
5 – Assinar a ata em primeiro lugar;
6 – Propor as questões;
7 – Submeter as matérias à dimensão;
8 – Indicar o ponto sobre que deve incidir a votação;
9 – Apurar e proclamar o resultado das votações;
10 – Designar os membros das Comissões e seus substitutos de acordo com a indicação partidária e observado o § 3º do Art. 22 deste Regimento;
11 – Declarar a perda do lugar de membro da Comissão, por motivo de faltas além do limite regimental previsto no art. 47;
12 – Tomar o compromisso dos Vereadores;
13 – Resolver as questões de ordem suscitadas em sessão;
14 – Observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno;
15 – Suspender a sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
16 – Presidir as reuniões:
a) Da Mesa Executiva;
b) Dos Presidentes das Comissões, inclusive para deliberar sob sessão secreta;
c) – Dos lideres de partidos ou blocos partidários;
17 – Assinar os atos da Mesa Executiva em primeiro lugar;
18–Convocar sessão Legislativa extraordinária, quando requerida de acordo com o Art. 5º ;
19 – Convocar Suplentes de vereadores(as) para substituição em caso de renúncia, morte, licença ou investidura em função permitida por Lei;
20 – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como, pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas prerrogativas;
21 – assinar a correspondência da câmara endereçada ao Presidente da República, do Senado e da Câmara Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, aos Prefeitos, aos Presidentes das Assembleias Legislativas e autoridades no mesmo plano;
22 – Subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do Município de Irituia;
23 – Promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos na conformidade do disposto nos artigos 81 e 89 deste Regimento;
24 – Substituir o Prefeito Municipal nos termos do Art. 66, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05-04-1990;
25 – Remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios, observando o prazo legal, Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Atos da Mesa que tratem da fixação e alteração de despesa com remuneração do pessoal da Câmara, do Prefeito e Vice-Prefeito;
Art. 17 – O Presidente terá voto pessoal e de qualidade.
Art. 18 – Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente da sessão passará a função aos seus substitutos imediatos, só retornando após a votação.

DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19 – São atribuições do(a) Vice Presidente:
I – Substituir o/a Presidente em seus impedimentos ou quando por ele solicitado, presidir a sessão Ordinária e ou Extraordinária;
II – Em conformidade com o antigo anterior assumir a direção da Mesa;

DOS SECRETARIOS
Art. 20 – São atribuições do(a) 1º Secretario(a):
I – Abrir ou presidir a sessão na falta do eventual Presidente;
2 – Proceder à chamada dos vereadores e vereadoras e assinar a Ata depois do Presidente e do Vice Presidente;
3 – Fazer a leitura do Expediente;
4 – Verificar a votação e informar ao Presidente da Mesa o resultado da contagem;
5 – Assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Mesa Executiva depois do Presidente;
6 – Providenciar a entrega, à medida que cheguem ao Plenário, os avulsos da Ordem do dia;
7 – Superintender os serviços da Secretaria fazendo observar o regulamento;
8 – Fiscalizar a elaboração das atas e sua publicação;
9 – Receber requerimentos, representações, comunicações, convites e ofícios;
10 – Assinar a correspondência da Câmara ressalvando os casos expressos neste Regimento.
Art. 21 – São atribuições do(a) 2º Secretário(a):
1 – Substituir o(a) 1º Secretario(a) durante os períodos de licenças, impedimentos e ausência;
2 – Fazer a leitura da Ata;
3 – Assinar a Ata após o/a 1º Secretario(a);
4 – Elaborar as Atas das Sessões Secretas.
5 – Assinar as Resoluções da Câmara e da Mesa Executiva após o/a 1º Secretario(a);
6 – Organizar os anais.

DAS COMISSÕES.
Art. 22 – Eleita a Mesa Executiva, a Câmara Municipal iniciará os trabalhos de cada reunião ordinária organizando suas comissões técnicas.
§ 1º – As Comissões classificam-se em Permanentes e Especiais:
I – Justiça, Legislação e Redação de Leis com 03 (três) membros;
II – Educação, Cultura, Desportos e Turismo, com 03 (três) membros;
III – Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, Transportes, Sistema Viário com 03 (três) membros;
IV – Economia e Finanças;
V – Higiene, Saúde e Assistência Social, com 03 (três) membros;
VI – Agricultura, Indústria e Comercio, com 03 (três) membros;
VII – Meio Ambiente, com 03 membros.
Art. 23 – Nenhuma Comissão Permanente ou Especial terá menos de 03 (três) e maios de 05 (cinco) membros;
§ 1º – As Comissões Permanentes tem por fim estudar as proposições submetidas a seu exame e sobre elas manifestar sua opinião.
§ 2º – Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros das Comissões Permanentes.
§ 3º – Seus membros serão designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos lideres partidários.
§ 4º – As Comissões Especiais são aquelas criadas para fins específicos e que se extinguirão uma vez concluídos seus trabalhos, sendo seus membros nomeados pelo Presidente da Câmara, obedecido o critério de proporcionalidade das bancadas, tanto quanto possível.
§ 5º – Incluem-se entre as Comissões Especiais as Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão criadas quando requeridas por 1/5 (um quinto) dos senhores e senhoras vereadores/vereadoras;
§ 6º – Para os termos do parágrafo anterior as lideranças terão 24 (vinte e quatro) horas para indicar proporcionalmente os nomes dos vereadores/vereadoras que comporão a Comissão;
§ 7º – Constituída a Comissão de Inquérito seu presidente poderá requisitar os funcionários da Secretaria ou Assessor da Câmara se julgar necessário ao seu trabalho;
§ 8º – A Comissão que não se instalar no prazo de 10 (dez) dias após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação, será declarada extinta, salvo se em ultima hipótese, a maioria dos seus membros requererem a Presidência e esta deferir prorrogação de prazo por igual período.
§ 9º – O vereador que, por ausência não justificada, prejudicar a instalação ou funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito não mais poderá participar como membro de outras comissões especiais durante a sessão legislativa correspondente.
§ 10 – No exercício de suas atribuições as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão determinar as diligencias que julgarem necessárias e tomar depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar das repartições públicas informações e documentos de qualquer natureza;
§ 11º – Competirá ao Presidente da Câmara, por solicitação da Comissão, em prazo não superior a 03 (três) dias, adotar todas as providencias que se fizerem necessárias ao cumprimento do previsto no Parágrafo anterior;
§ 12º – Constituída a Comissão Especial seus integrantes escolherão o Presidente, Vice-Presidente e o Relator, sempre que possível, pertencentes a partidos diferentes.
§ 13º – As pessoas acusadas e as testemunhas são intimadas de acordo com as normas estabelecidas na legislação penal;
§ 14 – As pessoas acusadas e as testemunhas serão intimadas de acordo com as normas estabelecidas na Legislação Penal;
§ 15 – Aplicam-se subsidiariamente e no que couber, às Comissões Parlamentares de Inquérito, as normas contidas no Código Civil e Penal e Lei Federal.
Art. 24 – Na Constituição das Comissões Permanentes é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Nenhum vereador poderá participar de mais de 03 (três) Comissões Permanentes.
Art. 25 – As comissões permanentes elegerão entre seus membros um Presidente.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente dirigirá os trabalhos das Comissões o mais idoso de seus membros.
Ar. 26º – As matérias encaminhadas às Comissões serão relatadas por um dos seus membros, após designação escrita feita pelo Presidente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento do processo, devendo o Relator designado se manifestar no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 1º – Qualquer membro da Comissão poderá dar voto em separado ou assinar com restrições;
§ 2º – É facultado aos Presidentes das demais Comissões requerer audiência prévia da Comissão de Justiça e Legislação;
§ 3º – No intuito de apresentar os trabalhos de qualquer Comissão, o respectivo Presidente poderá imprimir e distribuir, pelos demais membros a proposição em análise e a justificativa, bem como o parecer apresentado pelo vereador/vereadora Relator(a), marcando sessão futura para debate e votação desse parecer e dos votos em separado se, por ventura houver.
Art. 27 – As Comissões poderão pedir diretamente informações necessárias ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 28 As Comissões reunir-se-ão sempre que necessário:
§ 1 – Poderá haver reunião extraordinária convocada pelos respectivos Presidentes, de ofícios ou de requerimentos de qualquer de seus membros;
§ 2 – As comissões não se reunirão nas horas que coincidam com as Sessões Ordinárias da Câmara.
Art. 29 – As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 30 – Se o Relator designado não apresentar o parecer dentro do prazo de 05 (cinco) dias, serão os autos cobrados e designado o novo Relator para opinar em idêntico prazo na forma do que dispõe o Art. 26 e seus parágrafos deste Regimento.
Art. 31 – As Comissões poderão propor a adoção ou rejeição total ou parcial, apresentar Substitutivos e Emendar ou formular Projetos sobre qualquer Proposição, Requerimento e matéria enviada pela Mesa a sua apreciação.
Art. 32 – Durante a discussão de qualquer matéria os Membros das Comissões poderão usar da palavra por duas vezes, pelo prazo de 10 minutos e o Relator terá o direito de triplicar por igual o prazo.
§ 1º – Encerrada a discussão e votado o Parecer, se aprovado, será assinado pelos membros presentes.
§ 2º – Se na discussão do Parecer houver alterações com a qual concorde o Relator, ser-lhe-á concedido o prazo até a próxima reunião para nova redação.
Art. 33 – Os Presidentes das Comissões concederão vistas da matéria em debate, respeitando o prazo de 05 (cinco) dias na forma do que dispõe o Art. 26 deste Regimento.
Art. 34 – Nenhum Vereador poderá reter em seu poder processo ou documento além do prazo previsto nos Art. 26 e 30 este Regimento.
Parágrafo Único – Todos os processos encaminhados as Comissões Técnicas deverão ser acompanhados de uma copia Xerox.
Art. 35 – É permitido a qualquer vereador não integrante de Comissões assistir às reuniões e participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 36 – AS Comissões terão ao seu dispor, designado pelo Secretario Legislativo, um funcionário que se encarregará da lavratura das respectivas Atas, em livro especial, serviços de arquivo e guarda dos processos.
Art. 37 – A remessa de matéria às Comissões será feita por intermédio do(a) Secretario(a) e entregue ao respectivo Presidente no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 1º – Os pareceres e processos enviados pelas Comissões à Mesa serão encaminhados também por intermédio do(a) Secretário(a) da Comissão sujeito ao mesmo prazo.
§ 2º – A remessa de processo de uma Comissão para outra será feita diretamente, sendo registrada no protocolo e comunicada ao/à Secretario(a) para registro geral.
Art. 38 – É vedado às demais Comissões informarem-se:
1 – Sobre constitucionalidade de proposições em contrario de parecer da Comissão de Justiça e Legislação.
2 – Sobre a conveniência ou oportunidade de despesas em oposição ou parecer da Comissão de Economia e Finanças.
3 – Sobre o que não for de suas competências ao apreciar proposição submetida a seu exame.
Parágrafo Único – Considerar-se-á inexistente o parecer ou parte dele que infringir o disposto neste Artigo.
Art. 39 – O parecer da Comissão de Justiça e Legislação, que pela maioria absoluta de seus membros,, concluir pela inconstitucionalidade da proposição será enviado ao Plenario para inclusão na Ordem do Dia. Se o Plenário julgar constitucional a proposição seguirá a tramitação normal.
Ar. 40 – É vedado aos membros de Comissões relatar proposição de sua autoria, de iniciativa de vereador ligado a ele por força de parentesco e assunto de interesse pessoal.
§ 1º – o Vereador/vereadora que pertencer a mais de 01 (uma) Comissão só poderá relatar o mesmo processo numa única Comissão da qual faça parte.
§ 2º – Os Secretários(as) Municipais e demais dirigentes de órgãos do município poderão comparecer espontaneamente quando chamados para prestar esclarecimento ou informações sobre assuntos previamente determinados de conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município.

DA PRESIDENCIA
Art. 41 – Aos Presidentes das Comissões compete:
1 – Comunicar a hora e o dia da reunião Ordinária, na forma do Artigo 28 deste Regimento;
2 – Convocar, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, Reuniões Extraordinárias, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 28 deste Regimento;
3 – Presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
4 – Dar conhecimento as condições de toda matéria recebida e despachada;
5 – Designar Relatores para a matéria sujeita a Parecer e avocá-la;
6 – Conceder a palavra, advertir orador ou interrompê-lo quando estiver falando sobre matéria vencida;
7 – Colher votos e proclamar os resultados;
8 – Conceder vistas, assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-lo;
9 – Representar as Comissões e informar ao Presidente da Câmara das vagas que ocorrerem;
10 – Fazer ler pelo Secretario da Comissão a Ata da reunião anterior;
11 – Submeter a votos as questões sujeitas a Comissão e proclamar o resultado da votação;
12 – Resolver, de acordo com o Regimento, todas as Questões de Ordem suscitadas na Comissão;
13 – Prestar a Mesa, quando solicitado, as informações necessárias ao andamento dos processos que se encontram nas suas Comissões.
Art. 42 – Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como Relator e têm direito a voto.
Parágrafo Único – Os Presidentes, na condição de Relator da matéria terão de respeitar o que dispõem os Artigos 26 e 30 deste Regimento. O não cumprimento dessa exigência caberá ao Vice Presidente da Comissão designar novo Relator, depois de aprovado pela maioria dos membros da referida Comissão.
Art. 43 – Dos atos e deliberação do Presidente das Comissões sobre questão de ordem, caberá recursos de qualquer membro para o Presidente da Camara.

DAS ATRIBUIÇÕES
Ar. 44 – Compete as Comissões Permanentes:
I – Estudar proposições e outras medidas submetidas ao seu exame, dando-lhes Parecer, oferecendo-lhes Substitutivos e Emendas;
II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problema de interesse publico, relativos a sua competência;
III – Tomar a iniciativa da elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.
Art. 45 – É da competência especifica:
I – Da Comissão de Justiça, Legislação e Redação das Leis:
a) Opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem seu Parecer, salvo nos casos expressamente previstos em Regimento;
b) Manifestar-se sobre vetos do Poder Executivo;
c) Oferecer redação final sobre os Projetos;
d) Propor, quando for o caso, reabertura da discussão em Projetos que lhe voltem a apreciação nos termos regimentais;
e) Opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara;
f) Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento.
II – Da Comissão de Economia e Finanças, opinar sobre:
a) Proposições referentes a matéria tributaria, abertura de creditos, empréstimos públicos, divida publica e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário publico do municipal
b) A proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre emendas que lhe forem apresentadas;
c) As proposições que fixarem os vencimentos o funcionalismo;.
d) Elaborar Projeto de Decreto Legislativo fixando subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice Prefeito;
e) Dar redação final ao Projeto de Lei Orçamentária.
III – Da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, opinar sobre:
a- Todas as proposições e matérias relativas a educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao Patrimônio Histórico, a cultura, aos esportes, ao turismo e ao lazer da população;
b- Todas as proposições que versarem sobre a instituição de honrarias e premio.
IV – Da Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos, Transportes, Sistema Viário opinar sobre:
a- Todas as proposições e matérias relativas a cadastro territorial do Município e planos gerais ou parciais de
urbanização ou reurbanização ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo;
b- Todas as proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade publica, sejam ou não de concessão municipal e a planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, quer por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
c- Todas as proposições e matérias atinentes a realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
d- Opinar sobre todas as proposições e matérias relacionadas, direta ou indiretamente, com os transportes coletivos ou individuais, a frete aos de carga, a sinalização das vias urbanas e estradas municipais e a respectiva fiscalização, bem como os meios de comunicação;
e- Estudar, pesquisar e debater temas relacionados com as matérias de sua competência;
V – Da Comissão de Higiene, Saúde e Assistência Social, opinar sobre:
a) Todas as proposições e matérias relativas a higiene, saúde publica e assistência social
b) Todas as proposições e matérias atinentes a prestação pelo Município de Assistência médico-hospitalar e de serviços de pronto socorro a seus servidores e a população;
c) Todas as proposições que digam respeito as condições sanitárias de fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos ou gêneros alimentícios;
d) Todas as proposições e matérias que versarem sobre a profilaxia sanitária em seus variados aspectos;
VI – Da Comissão de Agricultura, Industria e Comércio, opinar sobre:
a) Todas as proposições e matérias atinentes ao desenvolvimento da economia urbana e rural, observando sempre os princípios constitucionais e as diretrizes da economia agrícola, Federal e Estadual;
b) Todas as proposições e matérias que digam respeito ao comercio, a indústria e as atividades de prestação de serviços;
c) Proposição e matéria relativa a abastecimento e preços das utilidades de primeira necessidade, bem como de quaisquer mercadorias que sejam consumidas pelos munícipes;
d) Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denuncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas dentro do âmbito da sua competência constitucional.
e) Colaborar com medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios e produtos hortifrutigranjeiros;
VII – DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE.
A – Opinar sobre todas as proposições e matérias que digam respeito ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção a vida humana e a preservação dos recursos materiais.
B – Estudar, pesquisar e debater temas relacionados com as matérias de sua competência;
C – Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões representativas, transformando-a em medidas legislativas dentro do âmbito da sua competência constitucional.
D – Estudar, pesquisar e debater temas relacionados com as matérias de sua competência;

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